Uma matéria muito controvertida em nossos tribunais e que é alvo de acirrados debates entre contribuintes e municípios é a prescrição do crédito tributário, notadamente do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
Colocando-me na posição de contribuinte e advogado constituído por outros, irei explanar em poucas palavras o entendimento dominante de nossos Tribunais e que serve de orientação importante.
Assim, após receber a citação (ato pelo qual o réu ou o interessado é chamado a juízo a fim de defender-se de uma execução fiscal), não deverá dirigir-se imediatamente à Prefeitura de sua cidade para pagar o valor reclamado, antes deverá informar-se acerca da legitimidade ou não do crédito em questão.
Estabelecido isto, passamos a sucinta análise da matéria: A prescrição é a perda do direito de exigir de alguém o pagamento de uma obrigação por ele devida pela falta de ação do credor dentro do prazo disposto em lei, conforme estabelece, no caso dos tributos o art. 174 do Código Tributário Nacional: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
Como se vê, o início do prazo prescricional é a constituição do crédito tributário. Também, nos termos do Código Tributário Nacional, a constituição definitiva do crédito fiscal ou tributário dá-se com o lançamento (art. 142), ato administrativo que se perfaz com a notificação do contribuinte pela emissão e entrega do carnê do IPTU. Em resumo, seria da data fixada para o pagamento do imposto que passaria a fluir o prazo prescricional do crédito tributário, pois neste momento ocorre o descumprimento da obrigação e a violação ao direito da municipalidade (Fazenda Pública).
Por conseguinte, não pago o imposto e transcorridos 05 (cinco) anos contados da data fixada para o seu pagamento e não providenciado o ajuizamento da ação pela municipalidade, o crédito não é mais exigível, sendo indevido e passível de discussão por meio de embargos à execução.
Até mesmo será possível o uso do remédio jurídico chamado de exceção de pré-executividade o qual dispensa a penhora de bens para garantia da execução, conforme o entendimento do nosso tribunal: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL – POSSIBILIDADE. É admissível a exceção de pré-executividade, inclusive em sede de execução fiscal, quando a matéria deduzida deva ser apreciada de ofício pelo juiz ou que, sem a necessidade de produção de provas, tenha a eficácia de fulminar a ação executiva de plano. (TJSC, Agravo de Instrumento nr. 2005.014576-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)”.
Resulta daí a importância da advertência no sentido de, antes de efetuar o pagamento da execução fiscal informar-se, o contribuinte, acerca da exigibilidade do imposto cobrado, pois não são raras as tentativas de execução de créditos tributários prescritos.
Autor: Antônio Henrique Baki Huscher, advogado atuante em Balneário Camboriú e região, sócio da sociedade civil Oswaldo Horongozo Filho – Sociedade de Advogados.