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Supermercado deve pagar direito autoral por retransmitir programação de rádio

A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é favorável ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

 

As instâncias anteriores julgaram o pedido do Ecad improcedente por entenderem que o pagamento de direitos autorais depende da pretensão de lucro, enquanto o supermercado apenas instalou a sonorização do ambiente para conforto dos clientes.
 
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, explicou que a nova Lei de Direitos Autorais afastou a necessidade de que o estabelecimento tenha o objetivo de lucrar com a execução de músicas, já que a expressão “que visem a lucro direto ou indireto” foi excluída da antiga norma.
 
De acordo com a Súmula 63 do STJ, “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais” – circunstância em que o caso se enquadra, segundo o relator. O ministro citou jurisprudência para esclarecer que aparelhos de rádio e televisão em quartos de motéis e hotéis, lugares de frequência coletiva, também devem receber o mesmo tratamento.
 
Salomão ainda afirmou que, de acordo com a doutrina, reproduzir programa já transmitido por estação de rádio sem autorização significa violar os direitos do autor, mesmo que este já tenha dado seu consentimento à rádio, porque se trata de nova reprodução.
 
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1152820
Fonte:http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1152820