Um homem do oeste do Estado deve receber indenização de R$ 30 mil, por danos morais, pelo "sumiço" de dinheiro depositado em sua conta poupança. A Câmara Especial Regional de Chapecó deu parcial provimento a apelo do banco réu, apenas para alterar o início da incidência de correção monetária, da data da citação para a do arbitramento da indenização. O banco também foi condenado a ressarcir o autor em R$ 19 mil, com juros e correção monetária - valor correspondente ao montante que havia sido depositado pelo autor.
De acordo com os autos, anos depois de efetivar um depósito em conta poupança, referente a uma rescisão trabalhista, o réu surpreendeu-se com a informação de que a conta estava zerada e o dinheiro havia sido sacado no dia seguinte ao depósito. A demora em certificar-se da quantia depositada deu-se em razão de mudança de residência.
Após o autor buscar por conta própria saber o que havia acontecido, a própria agência lhe forneceu extratos que mostravam que o dinheiro ainda estava depositado. Entretanto, no decorrer da ação em primeiro grau, o réu alegou não encontrar os extratos da conta.
O desembargador substituto Rubens Schulz, relator da matéria, sustentou que a indenização por danos morais não deve ser minorada em razão do sofrimento do autor, que não soube do paradeiro do dinheiro que julgava seguro no banco e foi privado pelo réu de utilizá-lo.
"Assim, a verba indenizatória arbitrada na sentença apelada deve ser mantida, atendendo, assim, aos fins a que se destinam as indenizações desse jaez, consideradas as circunstâncias do caso e sopesada a necessidade de uma indenização fundamentada na razoabilidade da conduta diante da ofensa sofrida, sem configurar quantia módica ou exorbitante a ponto de lesionar a parte condenada." A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.002488-4).
Fonte: TJSC
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo