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A Indevida exigência das contribuições sociais previdenciária - Cota Patronal - Entidades Religiosas - Congregação de Ordem Religiosa - Organizações Religiosas - Remuneração de Ministros

Para desespero das organizações religiosas, centenas de autos de infração foram lavrados pela Receita Federal em face das referidas organização sob o pleito de cobrança de INSS Cota Patronal, sendo que destas algumas dezenas foram julgadas e outras permanecem em tramite  junto ao CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, dentre algumas;

 

ENTRADA

CONTRIBUINTE PRINCIPAL

N. DO PROCESSO

ORG. JUL.

TRIBUTO

08/01/2018

Igreja Cristã Maranata

15586.720577/2015-80

CARF

Cota P.

19/12/2017

Igreja Messiânica Mundial do Brasil

19515.720456/2014-21

CARF

Cota P.

16/11/2017

Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte

15504.722158/2017-97

CARF

Cota P.

07/11/2017

Igreja Internacional da Graça de Deus

18470.732498/2012-44

CARF

Cota P.

06/06/2017

Igreja Presbiteriana do Recife

19647.015273/2008-47

CARF

Cota P.

06/06/2017

Igreja Presbiteriana do Recife

19647.015274/2008-91

CARF

Cota P.

06/06/2017

Igreja Presbiteriana do Recife

19647.015270/2008-11

CARF

Cota P.

03/06/2017

União Noroeste Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo dia

10283.720757/2014-51

CARF

Cota P.

02/05/2017

Igreja Universal do Reino de Deus

10283.722541/2016-92

CARF

Cota P.

19/04/2017

Igreja Evangélica Assembleia de Deus

10283.722538/2016-79

CARF

Cota P.

19/04/2017

Igreja Universal do Reino de Deus

10283.722538/2016-79

CARF

Cota P.

12/12/2016

Igreja Presbiteriana De Manaus

14367.000218/2008-85

CARF

Cota P.

04/10/2016

Igreja Messiânica Mundial do Brasil

19515.721451/2014-16

CARF

Cota P.

05/09/2016

Igreja Universal do Reino de Deus

19515.721025/2015-63

CARF

Cota P.

05/09/2016

Igreja Universal do Reino de Deus

19515.721026/2015-16

CARF

Cota P.

22/06/2016

Igreja Messiânica Mundial do Brasil

19515.721450/2014-71

CARF

Cota P.

22/06/2016

Igreja Messiânica Mundial do Brasil

19515.721450/2014-71

CARF

Cota P.

06/11/2014

Igreja Internacional da Graça de Deus

18470.732497/2012-08

CARF

Cota P.

29/09/2014

Convenção das Igrejas Evangélicas Assembleia de Deus

11516.722518/2013-37

CARF

Cota P.

04/07/2014

Igreja Evangélica Assembleia de Deus

10530.725609/2013-83

CARF

Cota P.

14/05/2013

Igreja Presbiteriana De Manaus

14367.000219/2008-20

CARF

Cota P.

30/01/2013

Igreja Evangélica Pentecostal Cristã

11080.102116/2005-79

CARF

Cota P.

21/12/2012

Igreja Presbiteriana do Recife

19647.015272/2008-01

CARF

Tributo

12/12/2012

Igreja Evangélica Assembleia de Deus

10630.720342/2010-67

CARF

Cota P.

12/12/2012

Igreja Evangélica Assembleia de Deus

10630.720337/2010-54

CARF

Cota P.

12/12/2012

Igreja Evangélica Assembleia de Deus

10630.720338/2010-07

CARF

Cota P.

12/12/2012

Igreja Evangélica Assembleia de Deus

10630.720339/2010-43

CARF

Cota P.

12/12/2012

Igreja Evangélica Assembleia de Deus

10630.720340/2010-78

CARF

Cota P.

12/12/2012

Igreja Evangélica Assembleia de Deus

10630.720341-2010-12

CARF

Cota P.

21/10/2012

Igreja Evangélica Assembleia de Deus no Amazonas

14367.000390/2008-39

CARF

Cota P.

12/09/2012

Igreja Evangélica Assembleia de Deus no Amazonas

10010.004459/0912-26

CARF

Cota P.

12/09/2012

Igreja Evangélica Assembleia de Deus no Amazonas

10010.004462/0912-40

CARF

Cota P.

30/04/2012

Igreja Presbiteriana De Manaus

14367.000216/2008-96

CARF

Cota P.

14/11/2011

Igreja Evangélica Assembleia de Deus no Amazonas

14367.000391/2008-83

CARF

Cota P.

14/11/2011

Igreja Evangélica Assembleia de Deus no Amazonas

14367.000392/2008-28

CARF

Cota P.

03/11/2011

Igreja Evangélica Assembleia de Deus

10630.720202/2011-70

CARF

Cota P.

09/02/2009

Igreja Evangélica Betânia

10680.011280/2007-16

CARF

Cota P.

09/02/2009

Igreja Evangélica Betânia

10680.011270/2007-72

CARF

Cota P.

21/10/2008

Igreja Universal do Reino de Deus

14485.003276/2007-33

CARF

Cota P.

21/10/2008

Igreja Universal do Reino de Deus

14485.003277/2007-88

CARF

Cota P.

 

 

Ocorre que Ministério da Fazenda se posiciona de maneira contrária a exação, vez que em quatro Soluções de Consulta afasta a exigência da Cota Patronal(20%) sobe as remunerações dos religiosos, quando estas são dadas ao pastor para a sua subsistência sem depender de quantidade de trabalho ou natureza destes, nos termos do §13º da Lei 8212/91

Vejamos a ementa da Solução de Consulta nº 55/2009.

“ O Salário de contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face de seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa de natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, que pode ser em qualquer um entre o salário mínimo e o limite máximo do salario de contribuição, porem com alíquota estabelecida de 20% por cento. Sobre a retribuição dada ao pastor para a sua subsistência, não existe a obrigatoriedade da igreja de contribuir com 20 % a titulo de cota patronal nem de reter o percentual de 11% para financiamento do beneficio do segurado contribuinte individual, uma vez que o valor despendido em função deste trabalho religioso não caracteriza relação de emprego. Neste caso, o pastor, como contribuinte individual, deverá efetuar a sua própria contribuição previdenciária.”

Ocorre que há divergência interpretativa do que seria o caráter de subsistência, bem como a natureza do trabalho e a quantidade deste trabalho pela Receita Federal nos momentos de autuação e nos momentos de publicação das Soluções de Consulta, vez que entende a Receita que os valores deveriam ser uniformes ou que a comprovação de sua utilização fosse de fato para a subsistência do religioso.

Veja-se que os valores que são pagos pelas entidades religiosas não observam, por óbvio, as horas trabalhadas, os casamentos realizados, os batismos ou quantidades de sermões, mas sim a realidade de vida do religioso: a quanto tempo prega, número de filhos, no caso dos pastores pondo em risco exigência tributária a liberdade constitucional construída no inciso I do Art. 19 da CF.

Para clarear toda sombra de dúvidas e afastar a insegurança jurídica das organizações religiosas, emergiu em 2015 a Lei 13.137, que ao incluir o § 14 no artigo 22 da Lei 8212/91 estabeleceu que os valores despendidos para pagamento dos religiosos, ainda que em valores diferentes para ajuda de custo e etc, não configuram remuneração direta ou indireta.

Colaciona-se o referido parágrafo,

 § 14 .Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

Ainda, o Ministério da Fazenda na Solução De Consulta DISIT/SRRF06 Nº 6009, de 15 de fevereiro de 2016, provocada pela Igreja Católica Romana, ampliou a interpretação do afastamento da exigência tributária(Cota Patronal) às pessoas jurídicas, daquela, que exerçam atividade de assistência social, agora não somente as entidades religiosas, mas, também, as associações administradas por elas.

Vejamos a ementa da referida Solução de Consulta.

“ENTIDADES RELIGIOSAS. ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. As pessoas jurídicas da Igreja Católica Romana que exerçam atividade de assistência social, sem finalidade lucrativa, receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades beneficentes de assistência social, podendo usufruir a isenção das contribuições sociais previdenciárias previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009, e na legislação pertinente. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 158, de 24 DE JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, § 7º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, 23 e 85-A; Lei nº 12.101, de 2009; Decreto nº 8.242, de 2014; Decreto nº 7.107, de 2010, arts. 5º e 15, e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 227.”

Ora, observa-se que apesar da modificação legislativa e das soluções já citadas, aos auditores da Receita Federal permanecem autuando as entidades religiosas, descumprindo posicionamento feito pela própria Receita Federal.

Em 30 de junho de 2017, a Receita Federal publicou mais uma Solução de Consulta, a Cosit nº 352, na qual afirmando que as rubricas destinadas aos religiosos são isentas de INSS patronal, devendo ser tributadas apenas pelo art. 12º, inciso V, alínea “c” da Lei 8.212/91.

Colaciona-se a ementa da referida Solução de Consulta.

“ MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA, MEMBROS DE INSTITUTO DE VIDA CONSAGRADA, DE CONGREGAÇÃO OU DE ORDEM RELIGIOSA. CONTRATO DE EMPREGO. ISENÇÃO DOS §§ 13 E 14 DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212, DE 1991. A isenção de que trata os §§ 13 e 14 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se unicamente a quem a lei expressamente definiu como ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quais sejam, os contribuintes individuais previstos no art. 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 8.212, de 1991.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, inciso I, alínea a, e inciso V, alínea c; 15, inciso I e § único; art. 22, incisos I e III, §§ 13 e 14.”

Na consulta acima, lastreia-se a fundamentação, como maior extensão, na não caracterização do vinculo empregatício do religioso, quando exercida em condições normais; sem abuso ou fraude.

Verifica-se que há uma completa dissonância entre os auditores que publicam as Soluções de Consulta dos que confeccionam os autos de infração, indicando divergência de posicionamento que provoca insegurança jurídica aos contribuintes.

Por fim, em 17 de janeiro de 2018, a Solução de Consulta nº 6 foi publicada, também se posicionando sobre a isenção e pagamento de Cota Patronal, mas trazendo um elemento novo: afirma a Solução de Consulta que são isentos os valores pagos aos religiosos mesmo que sejam dispares entre um religioso e outro pela particularidade de vida de cada uma.

É dizer que dependendo do estado civil do religioso, se tem filhos ou não e a escolaridade desse e destes o valor recebido não sofreria incidência da Cota Patronal.

Colaciona-se a ementa da referida Solução de Consulta.

“ENTIDADES RELIGIOSAS. INSTITUIÇÕES DE ENSINO VOCACIONAL. MINISTROS E MEMBROS. REMUNERAÇÃO.

Para os efeitos da Lei nº 8.212, de 1991, e desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado, não é considerado como remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, ainda que no cálculo do quantum a ser pago sejam utilizados parâmetros relacionados às particularidades, características ou atributos do religioso, tais como estado civil, antiguidade, grau de escolaridade ou número e idade de filhos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 2º, § 13.”

Observa-se que as Soluções de Consulta são alinhadas ao posicionamento da doutrina brasileira sobre o tema em que contamos com nomes como:

1.      MARTINEZ, WLADIMIR NOVAES. CURSO DE DIREITO PREVIDENCIARIO / WLADIMIR NOVAES MARTINS – 4.ED. – SÃO PAULO: LTR, 2011 (PAGINAS 602, 603, 604, 605, 606, 607);

2.      PARECER IVES GANDRA DA SILVA MARTINS E MARILENE TALARICO MARTINS RODRIGUES – “IMUNIDADE TRIBUTARIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CUTLO (ART. 150, VI, B, DA CF) E A SUA EXTENSÃO A REMUNERAÇÃO DOS SACERDOTES E PASTORES INCLUSIVE A DOAÇÕES – CONGRUA PAROQUIAL – DESONERAÇÃO DO I.R.” – CONSULTA;

3.       PARECER IVES GANDRA DA SILVA MARTINS – IMUNIDADES TRIBUTARIAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 150, INCISO VI, LETRA ‘C’, E 195, § 7º, DA C.F. SÃO CLAUSULAS PETREAS POR FORÇA DO ARTIGO 60, §4º, INCISO IV, DA LEI SUPREMA. O PROJETO DE EMNDA CONSTITUCUINAL N. 287/2016 NÃO OBJETIVA ALTERAR O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL E SE ALGUMA INTENTAR ATINGI-LO SERIA INSCONSTITUCIONAL – PARECER.

Em arremate as interpretações dadas às Soluções de Consultas e à doutrina, todas, direcionando o afastamento da contribuição, o CARF, vagarosamente, vem acolhendo estes entendimentos em suas decisões e votos, tais como:

1.              Acórdão 37218.002653/2005-19 (02.07.88 – Não incidência Contribuição Previdenciária 11%);

2.              Acórdão 10680.011270/2007-72 (08.06.11 – Voto de qualidade em favor da tributação(4x3))

3.              Acórdão 18470.732497/2012-08(10.06.16 - Voto de qualidade em favor da tributação(4x3))

4.               Acórdão 10283.720756/2014-15(8.02.17 – Afastou a exigência tributária dos religiosos, verbas salariais não uniformes)

5.             Acórdão 11516.722518/2013-37(07.06.17 – Reconheceu a exigência tributaria CP, co um(1) voto divergente no mérito e dois(2) pela nulidade do lançamento)

 Diante do cenário exposto, prevê-se a pacificação quanto ao não recolhimento da Cota Patronal pelas entidades religiosas sobre os valores destinados a remuneração dos religiosos de modo que, dentre em breve, as autuações e processos administrativos deixarão de existir.

  

Oswaldo Horongozo Filho

Paulo Caliendo

OAB SC 8473

 

OAB/RS 33940

OAB/SC 49.777

OAB/DF 52.673