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Falsificação de declaração de imposto de renda: A responsabilização penal e cível e como proceder perante a Receita Federal.

        Tem sido cada vez maior o número de golpes aplicados através da confecção fraudulenta de Declaração de Imposto de Renda em nome de terceiros de boa fé, com o intento de fraudar o fisco e aplicar golpes em instituições financeiras se valendo do nome da vítima que teve sua DIRPF falseada.

 

Como Proceder

 

     No caso de sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ter sido feita e apresentada a Receita Federal por terceiros sem o seu consentimento, vindo a seu conhecimento posteriormente, é necessário ir até a Receita Federal de seu município munido com uma Declaração de Não Reconhecimento de DIRPF, que tem modelo vinculado e é disponibilizada no site da Receita Federal, através desta providência será possível abrir caminho para que se possa realizar a baixa de possíveis restrições em seu nome como no SPC/SERASA ou no CADIN.

        Se no seu caso, você foi inscrito em dívida ativa por débitos tributários decorrentes da fraude da qual foi vítima é necessário também imprimir e preencher um Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União, desta forma dando conhecimento pleno a União da situação para que o fisco tome as devidas providências.

 

Responsabilidade Penal

 

       Como é sabido, a pessoa que utiliza do artifício da falsificação de Declaração de Imposto de Renda em nome de terceiro para posteriormente aplicar golpes em instituições financeira incorre no crime de Estelionato previsto no Artigo 171 do Código Penal com pena de 1 a 5 anos na sua forma simples, entretanto, essa questão aventa divergências na doutrina pátria é a de que qual delito se encaixa melhor na conduta de apresentar Declaração de Imposto de Renda ao fisco em nome de terceiros, e se essa conduta configura falsificação de documento público ou privado, neste diapasão a doutrina se divide em 4 grandes linhas, nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt:

 

1)   O estelionato absorve a falsidade – quando esta foi o meio fraudulento utilizado para a prática do crime fim, que é o estelionato, o Superior Tribunal de Justiça sumulou essa orientação, nos seguintes termos: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido” (Súmula 17).

2)   Há concurso formal entre estelionato e o crime de “falsum” – para esta corrente é indiferente a espécie ou natureza da falsidade: material, ideológica, documento público ou particular, ou simples uso de documento falso (STF, RTJ, 117:70. TRF DA 4ª Região, DJU, 5 set. 1990, p. 20104-5).

3)    O crime de falso prevalece sobre o estelionato – mas somente quando se tratar de falsidade de documento público, suja pena é superior à do estelionato (TRF da 2ª Região, DJU, 20 jul. 1993, p. 28577).

4)  Há concurso material – para esta corrente é indiferente que a falsidade seja de documento público ou particular (TJSP, RJTJSP, 85:366)[1].

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

 

        Desta feita, podemos passar a tratar da responsabilização estatal frente a este quadro do contribuinte que foi lesado devido a incapacidade do sistema de declaração de imposto renda fornecido pelo fisco em identificar possíveis golpes que são aplicados através das brechas que este possui, é vero que o contribuinte é lesado, pois, a maioria desses casos gera a inscrição do indevida em diversos órgão de proteção ao crédito e também a inscrição em dívida ativa decorrente de débitos tributários que a vítima não contraiu e nem mesmo tinha conhecimento.

 

        O espírito da Constituição Federal de 88 foi o de adotar a teoria da responbilização objetiva nesses casos, conforme extrai-se do art. 37, § 6º, o qual dispõe:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

 

        Assim sendo, o entendimento que os Tribunais vem firmando é o de que a inscrição indevida do contribuinte decorrente de atos ilícitos perpetrados nas falhas do sistema que a União oferece configuram dano moral in re ipsa, bastante determinar o quantum indenizatório proporcional a ilegalidade sofrida.



[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 14ª Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. Pg. 294-295.